
A promulgação e regulamentação da Emenda Constitucional Nº 132 de 2023 marcam uma mudança histórica na estrutura fiscal do Brasil. A partir de 2026, a Reforma Tributária alterará a lógica de cálculo de custos na importação, substituindo tributos cumulativos por um sistema de Imposto sobre Valor Agregado (IVA). Entender os impactos dessas alterações é essencial, não apenas para atuar em conformidade legal, mas para a adaptação e planejamento. A seguir detalharemos as principais alterações e seus impactos nas operações de comércio exterior.
É uma reestruturação para simplificar o sistema tributário brasileiro e alinhar o país às práticas da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico). A mudança central consiste na extinção de cinco tributos; de competência federal (PIS, COFINS e IPI), estadual (ICMS) e municipal (ISS). Assim, surgem: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de gestão federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), gerido por estados, municípios e o Distrito Federal. Adicionalmente, foi criado o Imposto Seletivo (IS), destinado a desestimular o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
O novo modelo foca na não cumulatividade plena, garantindo que o tributo pago na etapa anterior gere crédito financeiro para a etapa seguinte de forma ampla. Essa sistemática promete tornar os produtos brasileiros mais competitivos, mas exige adaptação dos importadores quanto à gestão de créditos. A nova legislação também busca estabelecer a isonomia, garantindo que o tratamento tributário entre o produto nacional e o importado seja equivalente, equiparando os custos fiscais para fortalecer a indústria local.
Tanto a CBS quanto o IBS incidirão sobre a importação de bens materiais e imateriais. Além disso, aplicarão a mesma alíquota usada nas operações internas, respeitando o princípio do destino. A previsão atual indica uma alíquota combinada próxima de 26,5%. No entanto, podem ocorrer variações estaduais no IBS, o que exige atenção ao local de desembaraço e ao destino final da carga.
Um ponto relevante é a alteração na base de cálculo. Diferente do modelo anterior, onde impostos como o ICMS integravam a sua própria base (o cálculo "por dentro"), o novo sistema adota o cálculo "por fora". Conforme orientações detalhadas na Lei Geral do IBS e da CBS, que culminou na Lei Complementar nº 214/2025, a base de cálculo será composta pelo Valor Aduaneiro, acrescido do Imposto de Importação (II), do Imposto Seletivo (se houver), da Taxa Siscomex, do AFRMM, da CIDE-Combustíveis, dos direitos antidumping e de quaisquer outras taxas, contribuições ou direitos incidentes sobre os bens importados até a sua liberação.
Vale ressaltar a questão do fluxo de caixa e o momento do pagamento: o recolhimento desses tributos deverá ocorrer, via de regra, até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo. No entanto, a legislação permite que o importador opte por antecipar o pagamento para o momento do registro da Declaração de Importação (DI/Duimp).
Essa flexibilidade exigirá das empresas um planejamento financeiro para evitar a incidência de multas ou o travamento da carga no porto.
Muitos importadores definiam sua malha logística baseando-se quase exclusivamente em incentivos fiscais de ICMS na importação. Estados como Santa Catarina (TTD), Espírito Santo (Invest-ES) e Minas Gerais (Corredor de Importação) ofereciam esses atrativos.
Entretanto, a Reforma Tributária altera essa dinâmica ao transferir a arrecadação e a incidência efetiva do tributo para o local de destino. Ou seja, o imposto passa a considerar onde ocorre o consumo ou a entrega final da mercadoria, e não mais o estado de entrada.
Além disso, o sistema atual será substituído gradualmente. Os benefícios fiscais de ICMS na importação permanecerão por um período, mas com redução progressiva até a extinção completa em 2032. Isso significa que, a longo prazo, a conhecida "guerra dos portos" deixará de definir o custo fiscal imediato das empresas.
Assim, a escolha do porto ou aeroporto de entrada deverá considerar vários fatores. Entre eles, a proximidade física com o destino final, a qualidade da infraestrutura e o transit time. Além disso, deve avaliar a redução de custos de armazenagem e transporte — e não apenas o ganho tributário.
Por fim, as Trading Companies, que muitas vezes operam apoiadas nesses benefícios estaduais, precisarão remodelar suas ofertas de valor. Dessa forma, deverão focar mais em inteligência logística, conformidade aduaneira e serviços estratégicos para seus clientes.
Para viabilizar a transição e a fiscalização dos novos tributos, a Receita Federal instituiu novas obrigações técnicas que impactam o preenchimento das declarações aduaneiras.
Uma das exigências é a inserção do código cClassTrib (Código de Classificação Tributária), criado para identificar o tratamento tributário de cada produto sob a nova ótica do IBS e da CBS.
Conforme noticiado em atualizações do sistema, como a Notícia Siscomex Importação nº 116/2025, a partir de 1º de janeiro de 2026, será obrigatório informar esse código de seis dígitos numéricos em todas as Declarações de Importação (DI).
No ambiente do Siscomex tradicional, que ainda opera em paralelo, o importador deve inserir o código manualmente no campo “Especificação da Mercadoria”. O formato segue entre colchetes (exemplo: [nnnnnn]) e pode aparecer em qualquer parte do texto. Já nas Declarações Simplificadas de Importação (DSI), o procedimento é similar. Porém, utiliza-se o formato entre sinais de menor e maior (exemplo: <nnnnnn>), obrigatoriamente no início da descrição.
Nas operações mais modernas que utilizam a Declaração Única de Importação (Duimp) no Portal Único, o sistema, por sua vez, oferece um campo estruturado específico. Esse campo fica na aba de mercadorias (“Informações Complementares”).
Por fim, o não preenchimento ou o preenchimento incorreto desse código pode travar o desembaraço ou gerar penalidades. Assim, reforça-se a importância de revisar o cadastro dos produtos e a classificação fiscal (NCM) com antecedência.
A Receita Federal e o Comitê Gestor publicaram diretrizes informando que, no período definido como o "ano de teste", todos os documentos fiscais eletrônicos deverão conter o destaque dos novos tributos IBS e CBS, mesmo que com alíquotas reduzidas.
As empresas importadoras e os operadores logísticos precisam atualizar seus sistemas ERP e preencher corretamente os campos desses impostos conforme as novas Notas Técnicas já disponibilizadas pelo Fisco.
Um detalhe para o planejamento financeiro, destacado no Comunicado Conjunto da RFB, é que no ano-calendário de 2026, o cumprimento correto dessa obrigação dispensará o recolhimento financeiro dos novos tributos que estão em fase de teste. Em outras palavras, o compliance documental será, na prática, a moeda de pagamento nesse período experimental.
Embora a reformulação do sistema de tributação sobre o consumo seja abrangente, ela não zera completamente a pauta de custos aduaneiros. A Reforma Tributária foca na unificação dos tributos de consumo (substituindo o PIS/COFINS e ICMS/ISS), mas mantém inalterados os tributos regulatórios de comércio exterior e extrafiscais.
O Imposto de Importação (II), por exemplo, continua existindo e operando com suas alíquotas definidas pela Tarifa Externa Comum (TEC), mantendo sua função de proteção da indústria nacional e regulação de mercado. Da mesma forma, permanecem incidindo:
Além disso, a emenda constitucional manteve a possibilidade de aplicação de Contribuições Estaduais sobre produtos primários e semielaborados, o que exige atenção de empresas que operam commodities.
Por fim, a correta Classificação Fiscal de Mercadorias (NCM) continua necessária: erros nesse código seguirão gerando multas aduaneiras, visto que a regulamentação do Imposto de Importação permanece.
Nem toda entrada de bem estrangeiro no território nacional gerará a obrigação automática de recolher os novos impostos.
A Lei Complementar 214/2025 e seus regulamentos trouxeram clareza sobre as hipóteses de não incidência (onde não se concretiza o fato gerador), alinhadas aos regimes especiais já consolidados e previstos no Regulamento Aduaneiro.
Não ocorre o fato gerador da cobrança nas seguintes situações, entre outras:
Adicionalmente, regimes de exportação como o Drawback Suspensão ganham força, uma vez que o regime continuará permitindo que insumos importados para industrialização e posterior exportação fiquem livres da tributação de IBS e CBS na entrada, fortalecendo a produção nacional sem o custo de "exportar impostos".
A adaptação não ocorrerá instantaneamente, visto que o cronograma oficial estabelece um longo período de convivência entre os dois modelos tributários, iniciando com uma fase de testes com alíquota de 0,1% para CBS e 0,9% para IBS em 2026 e 2027, progredindo para a redução e extinção paulatina dos tributos antigos até a consolidação total do novo modelo em 2033.
Para reduzir riscos operacionais e financeiros, a preparação deve começar imediatamente, sendo recomendado:
Na Quantum Logistics, combinamos inteligência logística com um rigoroso controle documental, indispensável para garantir o compliance com as novas obrigações acessórias da Reforma Tributária, como a correta emissão de documentos para aproveitamento de créditos de IBS e CBS.
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