
A importação de máquinas usadas é um tema que costuma gerar dúvidas entre as empresas que atuam no comércio exterior, pois trata-se de uma operação cercada de regras específicas, exigências documentais e análises técnicas que vão muito além do simples processo de despacho e desembaraço aduaneiro.
Diferentemente da importação de bens novos, esse tipo de operação envolve preocupações adicionais relacionadas à segurança, à proteção da indústria nacional, à preservação ambiental e à adequação tecnológica do equipamento ao parque produtivo brasileiro.
Se você está pensando em importar uma máquina usada continue a leitura deste texto, que nas próximas linhas apresentamos sobre como funciona a importação de máquinas usadas, desde o conceito legal até os procedimentos práticos.

Em geral, a importação de máquinas usadas é proibida no Brasil, sendo permitida sob a condição de não existir produção nacional equivalente ou, quando existe, que essa máquina produzida no território nacional não seja capaz de atender aos fins a que se destina, de acordo com a Seção IV da Portaria SECEX 23/2011.
Entretanto, há situações em que poderá ser autorizada a importação de bens usados com dispensa de exigência de inexistência de produção nacional. Entre as principais situações, estão a importação:
Para a importação de máquinas usadas há a obrigatoriedade da obtenção do deferimento da Licença de Importação antes do embarque da máquina no país de origem, uma vez que esse tipo de operação está sujeita a licenciamento não automático.
De acordo com o Art. 4º da Portaria Secex 249/2023, que dispõe sobre o Licenciamento de Importações e Emissões de Provas de Origem, e, nesse contexto, o importador solicita as licenças de importação relativas às operações declaradas por meio da DI (Declaração de Importação) diretamente no Siscomex Importação.
Já para as licenças de importação relativas às operações declaradas por meio da Declaração Única de Importação (Duimp), o importador deve solicitá-las por meio do módulo LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos) do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex).
Além da licença de importação, há também a necessidade de apresentar mediante a anexação de dossiê eletrônico o catálogo técnico ou memorial descritivo da máquina usada, contendo todas as suas características técnicas traduzidas para a língua portuguesa, conforme disposto no Artigo 44, § 1º, da Portaria SECEX 23/2011.
Porém, há situações em que ocorre a dispensa do licenciamento não automático, tais como:
Do ponto de vista tributário, a importação de máquinas usadas, segue em linhas gerais, as mesmas regras aplicadas aos bens considerados como novos, incidindo, conforme o código NCM, o Imposto de Importação (II), o IPI, o PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação e o ICMS.
No entanto, a base de cálculo desses tributos pode gerar discussões, principalmente quanto ao valor aduaneiro.
Como se trata de bem usado, é comum que o valor da transação seja inferior ao de uma máquina nova, o que exige documentação consistente para comprovar o preço efetivamente pago.
A Receita Federal pode questionar valores muito baixos dos praticados no mercado internacional, o que pode exigir a apresentação de laudos técnicos de avaliação.
Por isso, contratos bem estruturados, faturas comerciais detalhadas e relatórios/laudos técnicos de avaliação de valor e até da condição do bem usado e de sua capacidade operacional costumam ser fundamentais para reduzir riscos fiscais.
A importação de máquinas usadas envolve riscos que o importador não pode ignorar, principalmente quanto ao indeferimento da Licença de Importação, à constatação de produção nacional equivalente ou capaz de atender ao mesmo fim, além de questionamentos fiscais e custos adicionais inesperados com possíveis adequações.
Para reduzir esses riscos, é importante que o importador realize um estudo de viabilidade antes mesmo da negociação com o fornecedor internacional.
Esse estudo deve considerar não apenas o preço da máquina, mas também os custos logísticos, tributos, adequações técnicas (quando necessárias) e prazos para a disponibilidade da máquina no seu destino.
Outro cuidado importante é a verificação da procedência da máquina e de seu histórico de uso, visto que bens provenientes de processos produtivos obsoletos ou de países com padrões técnicos muito distintos podem apresentar dificuldades de integração ao processo industrial do importador.
A decisão de importar uma máquina usada não deve ocorrer de forma automática, nem se basear exclusivamente no preço de aquisição.
Afinal, trata-se de uma escolha que precisa estar alinhada a objetivos técnicos, produtivos e econômicos bem definidos, considerando as particularidades do processo industrial da empresa e as limitações impostas pela legislação brasileira. Existem situações específicas em que essa alternativa é a mais adequada e justificável, mas desde que precedida de uma análise criteriosa.
Um dos cenários mais comuns ocorre quando a empresa necessita de um equipamento com características técnicas muito específicas, que não encontram correspondência direta na produção nacional.
Essa situação ocorre com frequência em segmentos industriais altamente especializados, nos quais determinadas máquinas atendem a processos produtivos similares. Nesses casos, a importação de uma máquina usada pode ser a única forma de manter a continuidade operacional ou viabilizar determinado projeto industrial.
Outro contexto recorrente está relacionado à expansão ou complementação de linhas de produção já existentes. Muitas plantas industriais operam com equipamentos adquiridos há anos, cujos fabricantes originais não produzem mais modelos idênticos ou plenamente compatíveis.
Nesse sentido, a aquisição de uma máquina usada, do mesmo modelo ou com especificação equivalente à já instalada, facilita a integração técnica. Além disso, reduz a necessidade de adaptações e preserva a padronização do processo produtivo.
É também comum optar pela importação de máquinas usadas em projetos de transferência industrial. Nesses casos, a empresa adquire fábricas no exterior ou internaliza operações produtivas antes localizadas em outros países, optando, assim, por trazer o parque fabril já existente.
Nessa hipótese, a lógica econômica não se limita à compra isolada da máquina. Pelo contrário, envolve a migração de um sistema produtivo completo, cujo funcionamento integrado justifica a entrada das máquinas usadas no país.
Há, ainda, situações em que o fator tempo exerce influência decisiva. Como determinadas máquinas novas possuem prazos elevados de fabricação e entrega, quando o cronograma do projeto não comporta essa espera, a importação de uma máquina usada disponível no mercado internacional torna-se uma solução viável, desde que atenda aos requisitos técnicos do importador e às exigências normativas brasileiras.
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Em regra, não. As autoridades só autorizam quando não há produção nacional equivalente ou, ainda, em situações específicas previstas em norma.
Sim. A operação, em geral, exige Licença de Importação com tratamento não automático antes do embarque.
Licença de Importação, catálogo técnico ou memorial descritivo traduzido, além da documentação comercial e aduaneira.
Sim. Incidem II, IPI, PIS, Cofins e ICMS, conforme a NCM, com atenção especial ao valor aduaneiro.
Pode. Valores muito baixos podem exigir laudos técnicos de avaliação e comprovação documental.
Quando não há similar nacional, em projetos de transferência industrial, expansão de linhas existentes ou quando o prazo é crítico.
Indeferimento da licença, questionamentos fiscais, custos adicionais e dificuldades de integração técnica.
Não. A decisão deve considerar viabilidade técnica, custos totais, prazos e exigências legais.

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